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Legislação

Lei de 23 de outubro 2003 n. 286

Normas relativas à disciplina dos Comitês dos Italianos no exterior

A Câmara dos deputados e o Senado da República aprovaram e o Presidente da República promulga a seguinte lei:

Artigo 1(Instituição dos Comitês dos Italianos no exterior)

1. Em cada circunscrição consular, onde residem pelo menos três mil cidadãos italianos, inscritos no elenco atualizado previsto pelo artigo 5, alínea 1, da lei 27 de Dezembro de 2001, n. 459, institui-se, com decreto do Ministro das Relações Exteriores, de acordo com o Ministro para os italianos no mundo, um Comitê dos Italianos no exterior(COMITES), doravante denominado “COMITES”.

2. O COMITES é um órgão de representação dos Italianos no estrangeiro, nas relações com as representações diplomático-consulares.

3. Em casos particulares, considerada a dimensão da circunscrição consular, a presença de núcleos consideráveis de cidadãos italianos e de cidadãos estrangeiros de origem italiana, e quando as condições locais o tornem necessário, com decreto do Ministro das Relações Exteriores, de acordo com o Ministro para os italianos no mundo e com o Ministro da Economia e das Finanças, instituem-se, também a pedido do COMITES em exercício, mais Comitês dos Italianos no Exterior , dentro da mesma circunscrição consular. O decreto ministerial, que institui mais COMITES, delimita também os respectivos âmbitos territoriais de competência.

4. A representação diplomático-consular italiana informa as autoridades locais acerca da instituição do COMITES e do tipo de atividade realizada. O COMITES, com acordo prévio com as autoridades consulares, pode representar instâncias da coletividade italiana residente na circunscrição consular, junto às autoridades e instituições locais, excluindo as questões que dizem respeito às relações entre Estados.

5. A representação diplomático-consular informa o COMITES sobre os encontros oficiais com as autoridades locais, acerca das questões que interessam a comunidade representada, excluindo os que dizem respeito às relações entre Estados.

Artigo 2 (Tarefas e funções do COMITES)

1. Cada COMITES, também através de estudos e pesquisas, contribui para a identificação das exigências de desenvolvimento social, cultural e civil da sua comunidade de referência e pode apresentar à representação diplomático-consular contribuições úteis para definir o quadro programático das intervenções no País em que atua. Para este fim, cada COMITES promove, em colaboração com a autoridade consular, com as regiões e com as autonomias locais, bem como com organismos, associações e comitês que atuam no âmbito da circunscrição consular, iniciativas oportunas nas matérias pertinentes à vida social e cultural, com especial referência à participação dos jovens, à igualdade de oportunidades, à assistência social e escolar, à formação profissional, ao setor recreativo, ao desporto e ao lazer da comunidade italiana residente na circunscrição. Cada COMITES atua para a realização de ditas iniciativas.

2. No âmbito das matérias previstas na alínea 1, a autoridade consular e o COMITES garantem um fluxo regular de informações, acerca das atividades promovidas no âmbito da circunscrição consular pelo Estado italiano, pelas regiões, pelas províncias autônomas e pelos outros organismos territoriais italianos, bem como por outros institutos e organismos.

3. A autoridade consular e o COMITES convocam reuniões conjuntas para examinar iniciativas e projetos específicos, considerados particularmente importantes para a comunidade italiana.

4. No respeito das normas previstas pelas leis locais e das normas de direito internacional e comunitário, com o objetivo de favorecer a integração dos cidadãos italianos na sociedade local e de manter os seus laços com a realidade política e cultural italiana, de promover outrossim a difusão da história, da tradição e da língua italiana, o COMITES:
a) coopera com a autoridade consular na tutela dos direitos e dos interesses dos cidadãos italianos residentes na circunscrição consular, com especial referência à defesa dos direitos civis garantidos aos trabalhadores italianos pelas disposições legislativas vigentes em cada país

b) colabora com a autoridade consular com vista à observância dos contratos de trabalho e da concessão das contribuições acordadas pelos países, onde o COMITES tem a sua sede, em favor dos cidadãos italianos

c) comunica à autoridade consular do país ,onde o COMITES tem sede, as possíveis violações de normas da legislação local, internacional e comunitária que prejudiquem cidadãos italianos, possivelmente tomando, dentro dos limites permitidos pela própria legislação, iniciativas autônomas para com as partes sociais. A autoridade consular relata ao COMITES a natureza e o resultado das intervenções efetuadas graças às ditas comunicações

d) redige um relatório anual sobre as atividades realizadas, a ser posto em anexo ao balanço, e um relatório anual programático, a ser posto em anexo ao orçamento previsto no artigo 3

e) exprime pareceres acerca das iniciativas que a autoridade consular deseja empreender no âmbito das matérias previstas na alínea 1

f) formula propostas à autoridade consular no âmbito das matérias previstas pela alínea 1, quer em fase de deliberação de despesas, quer de programação anual

g) exprime parecer obrigatório, dentro de trinta dias do pedido, sobre os pedidos de contribuição documentados que organismos e instituições associativos, que desempenham atividades sociais, de assistência, culturais e recreativas em favor da comunidade italiana, apresentem ao Governo, às regiões e às províncias autônomas

h) exprime parecer obrigatório, dentro de trinta dias do pedido, sobre as contribuições outorgadas pelas administrações do Estado aos meios de informação locais. 5. A autoridade consular e o COMITES recebem periodicamente informações sobre as linhas gerais da atividade efetuada na circunscrição consular pelos patronatos previstos na lei de 30 de Março 2001, n. 152, no respeito das normas nacionais e locais.

6. O COMITES adota um regulamento interno que disciplina a sua organização e as modalidades de funcionamento.

Artigo 3.(Orçamento do Comitê)

1. O COMITES ocupa-se do seu funcionamento e do cumprimento das suas tarefas por meio de:
a) rendimentos do eventual patrimônio

b) financiamentos anuais destinados pelo Ministério das Relações Exteriores

c) eventuais financiamentos destinados por outras administrações italianas

d) eventuais contribuições destinadas pelos países, onde têm sede os Comitês, e por particulares

e) o lucro de atividades e de várias manifestações 2. Os financiamentos referidos na letra b) da alínea 1 são decididos dentro dos limites dos financiamentos globais para este fim, inscritos nas relativas unidades de previsão básicas do estado de previsão do Ministério dos negócios estrangeiros.

3. Para ser admitido a receber o financiamento estatal previsto na alínea 1, letra b), o COMITES apresenta ao Ministério das Relações Exteriores, por meio da autoridade consular, dentro do dia 31 de Outubro de cada ano, o orçamento das despesas a serem custeadas para seu funcionamento durante o ano sucessivo, acompanhado pelo pedido de financiamento.

4. O COMITES, dentro de quarenta e cinco dias, a partir do fim da gestão anual, apresenta o balanço, certificado por três revisores de contas, dos quais dois designados pelo COMITES e um pela autoridade consular, escolhidos fora do próprio Comitê.

5. O Ministério das Relações Exteriores decide sobre os pedidos de financiamento dentro de quarenta e cinco dias, a partir da data de entrada em vigor da lei de aprovação do orçamento do Estado, com decreto que é levado ao conhecimento do COMITES, por meio da autoridade consular competente.

6. Na presença dos pressupostos referidos na alínea 3, os financiamentos são destinados dentro do primeiro quadrimestre do ano. Eles são determinados em medida adequada para garantir a funcionalidade dos serviços, na base de critérios que considerem o número dos componentes do COMITES, a grandeza numérica das comunidades italianas, a extensão territorial em que atua , bem como a realidade sócio-econômica do país em que opera o próprio Comitê.

7. Os registos da contabilidade e os respectivos documentos administrativos justificativos que dizem respeito ao uso dos financiamentos destinados pelo Ministério das Relações Exteriores e pelos organismos públicos italianos, são postos à disposição da autoridade consular competente, para eventuais verificações.

8. No caso em que haja revezamento nos cargos do COMITES, todos os documentos contáveis e administrativos são entregues dentro de dez dias, por parte de quem deixa o cargo, ao novo titular

9. Os balanços dos COMITES são públicos.

10. Para a atuação do presente artigo, autoriza-se a despesa de 2.274.995 euros por ano a partir do ano 2003.

Artigo 4.(Sede e Secretaria)

1. A autoridade consular colabora com o COMITES, na procura da sede.

2. A secretaria do COMITES é confiada com encargo gratuito a um membro do próprio Comitê.

3. Compativelmente com as exigências orçamentais, para a atuação das próprias funções, o COMITES pode valer-se de pessoal de secretaria, que – em cada caso – não pode superar as duas unidades e que é admitido com contrato de trabalho subordinado privado E regulado pelas normas locais.

Artigo 5. (Elegibilidade e composição do COMITES)

1. O COMITES é composto por doze membros para as comunidades até 100.000 cidadãos italianos e por dezoito membros para aquelas compostas por mais de 100.000 cidadãos italianos. Para definir o número dos membros, a consistência da comunidade é aquela que resulta na data de 31 de Dezembro do ano precedente as eleições, na base do elenco atualizado referido no artigo 5, alínea 1, da lei 27 de Dezembro de 2001, n. 459.

2. São elegíveis os cidadãos italianos residentes na circunscrição consular e candidatados numa das listas apresentadas, contanto que inscritos no elenco atualizado referido no artigo 5, alínea 1, da lei de 27 de Dezembro de 2001, n.459, e que possuam os requisitos para serem candidatos nas consultas eleitorais administrativas. A candidatura é admitida somente numa circunscrição e para uma só lista. No caso de candidatura em mais circunscrições ou em mais listas, o candidato não é elegível.

3. As listas eleitorais são compostas de modo a garantir a igualdade de oportunidades e uma eficaz representação da comunidade de referência.

4. Não são elegíveis os trabalhadores dependentes do estado italiano que prestam serviço no estrangeiro, inclusive o pessoal contratado, bem como os que ocupam cargos institucionais e seus colaboradores assalariados. Também não são elegíveis os administradores e os representantes legais de organismos que gerem atividades escolares que atuam no território do COMITES e os administradores e representantes legais dos comitês de assistência, que recebem financiamentos públicos.

5. As sessões do COMITES são públicas. A publicidade é garantida também por meio da publicação das atas no registo consular e da comunicação aos meios de informação locais.

6. O chefe do escritório consular ou um seu representante especificamente delegado participa nas sessões do COMITES, sem direito de voto. Nas sessões do COMITES, podem também ser chamados a participar a título consultivo especialistas externos em relação aos assuntos em exame.

7. Os membros do Conselho Geral dos Italianos no Exterior (CGIE), instituído pela lei de 6 de Novembro de 1989, n. 368, e sucessivas modificações, têm direito de participar, sem direito de voto, nas reuniões dos COMITES constituídos, nos países em que residem. Estes devem receber as convocações e as atas das reuniões do COMITES

Artigo 6.(Comitê dos presidentes)

1. Em cada país onde existe mais de um COMITES, é instituído um Comitê dos presidentes do qual são partes os presidentes de cada Comitê ou um seu representante membro do próprio Comitê. O comitê dos presidentes reúne-se pelo menos uma vez por ano; para as reuniões, são convidados sem direito de voto os membros do CGIE e os parlamentares italianos residentes na circunscrição eleitoral. As reuniões são convocadas e presididas pelo coordenador eleito entre os presidentes membros do próprio Comitê.

2. Pelo menos uma vez por ano, em cada País, realiza-se uma reunião, convocada e presidida pelo embaixador, com a participação dos cônsules, dos membros do CGIE e dos presidentes dos Comitês, a fim de discutir sobre os problemas da comunidade italiana. Nesta reunião, são convidados os parlamentares italianos residentes na circunscrição eleitoral.

3. As despesas de viagem para a participação dos membros dos Comitês nas reuniões referidas nas alíneas 1 e 2 correm por conta dos orçamentos dos COMITES dos quais cada membro faz parte.

4. Para a atuação do presente artigo, autoriza-se a despesa de 226.000 euros por ano a decorrer de 2004.

Artigo 7.(Membros estrangeiros de origem italiana)

1. Além dos membros eleitos com cidadania italiana referidos no artigo 5, podem fazer parte do COMITES, por cooptação, os cidadãos estrangeiros de origem italiana em número não superior a um terço dos componentes do Comitê eleito.

2. Ao fim previsto na alínea 1, as associações das comunidades italianas que operam na circunscrição consular, desde pelo menos cinco anos e que são regularmente inscritas no registo da autoridade consular, prévia verificação do COMITES, designam, em conformidade com os respectivos estatutos, um número de cidadãos estrangeiros de origem italiana globalmente equivalentes a pelo menos o duplo dos membros a serem cooptados.

3. Cada componente do COMITES eleito pode exprimir, por escrutínio secreto, um número de preferências iguais a um terço dos membros a serem cooptados.

4. São eleitos os que obtêm pelo menos a metade mais um dos votos do COMITES. Dita eleição, realiza-se logo após da eleição conforme o artigo 11, alínea 1.

Artigo 8.(Duração do cargo e decadência dos componentes)

1. Os membros do COMITES permanecem no seu cargo cinco anos, sendo reelegíveis somente por um período máximo de dois mandatos consecutivos.

2. Se a eleição dos membros de um COMITES for, por um motivo qualquer, realizada em tempos tais que a decadência do mandato não coincide com a dos demais COMITES, a duração do cargo de ditos membros não se pode prolongar além do limite previsto para os demais Comitês.

3. Com decreto da autoridade consular, com indicação do presidente do COMITES, os membros falecidos, demissionários ou decaídos são substituídos com os primeiros candidatos não eleitos da lista a que pertencem. A não participação sem motivo nos trabalhos do COMITES por três reuniões consecutivas comporta a decadência do cargo. É também motivo de decadência do cargo de um membro do COMITES a transferência da residência da circunscrição consular em que foi eleito.

4. Quando o número dos membros do Comitê se reduz a menos da metade, este é dissolvido pela autoridade consular, que fixa novas eleições a serem realizadas dentro de seis meses a partir da data de dissolução. A autoridade consular propõe, outrossim, a dissolução do COMITES, quando este adia cinco reuniões consecutivas por falta do número legal, ou quando, por graves motivos ou por substancial modificação da circunscrição, não pode garantir um regular desempenho das suas tarefas. Com base na proposta da autoridade consular, o Ministro das Relações Exteriores , de acordo com o Ministro para os Italianos no Mundo, ouvido o comitê de presidência do CGIE, dispõe com decreto a dissolução do Comitê.

Artigo 9.(Validade das deliberações)

1. Ressalvado quanto diferentemente previsto pela presente lei, o COMITES adota as suas deliberações por maioria simples. No caso de empate, prevalece o voto do presidente. Para que haja validade das deliberações, é necessária a presença da metade mais um dos membros em cargo.

Artigo 10.(Poderes e funções do presidente)

1. Durante a primeira sessão, o COMITES elege o presidente por maioria absoluta dos seus membros. Se nenhum dos candidatos alcançar dita maioria, na sessão seguinte é eleito presidente o candidato que obtém o maior número de votos. No caso de empate, é eleito o candidato que obteve o maior número de preferências na eleição do COMITES. Este número é determinado pela soma do número de votos obtidos pela lista a que o candidato pertence com o das preferências obtidas individualmente.

2. As demissões do presidente são requeridas com moção assinada por pelo menos um terço dos membros mencionados no artigo 5, alínea 1, que indica também o novo candidato, a ser designado entre os membros eletivos do Comitê. Dita moção é posta à votação na abertura da sessão sucessiva. Se for aprovada com voto favorável da maioria dos membros mencionados no artigo 5, alínea 1, o candidato indicado na moção assume imediatamente o cargo de presidente.

3. Ressalvado o previsto pelos regulamentos locais, o presidente tem a representação legal do COMITES. Convoca o Comitê pelo menos uma vez cada quatro meses e quando for requerido por escrito por pelo menos um terço de seus membros, ou pela autoridade consular.

4. A partir da renovação do CGIE sucessivo à data de entrada em vigor da presente lei, o cargo de presidente do COMITES, eleito nos termos da própria lei, é incompatível com aquela de membro do CGIE.

Artigo 11.(Poderes e funções do executivo)

1. O COMITES elege um executivo composto de um número de membros não superior a um quarto dos seus componentes. Para esta eleição, cada componente dispõe de um número de preferências não superior a dois terços do número de membros do executivo a ser eleito.

2. O presidente do COMITES faz parte do executivo e preside-o. Ele é coadjuvado pelo mais votado dos membros do executivo, que desempenha funções de vice-presidente ou, em caso de empate, pelo membro mais antigo como componente do COMITES e, entre membros com a mesma antigüidade, pelo mais idoso.

3. o executivo instrui as sessões do COMITES e atua conforme as suas diretrizes.

Artigo 12(Comissões de trabalho)

1. O COMITES institui no seu interno comissões de trabalho, para as quais podem ser chamados a participar peritos externos, compativelmente com as exigências orçamentais.

2. As comissões referidas na alínea 1 são presididas por um membro do COMITES. Nas suas reuniões pode participar o chefe da seção consular ou seu representante, especificamente delegado.

Artigo 13.(Eleitorado ativo)

1. Têm direito de voto para a eleição do COMITES os cidadãos italianos inscritos no elenco atualizado previsto no artigo 5, alínea 1, da lei 27 de Dezembro de 2001, n. 459, que são residentes desde pelo menos seis meses na circunscrição consular e que são eleitores, conforme o texto único das leis para a disciplina do eleitorado ativo e para a conservação e a revisão das listas eleitorais, previsto no decreto do Presidente da República de 20 de Março de 1967, n. 223, e sucessivas modificações.

2. O elenco a que se refere a alínea 1 é tornado público com modalidades definidas pelo regulamento de atuação conforme o artigo 26. Com o mesmo regulamento, são definidos os termos para a inscrição no dito elenco.

Artigo 14(Sistema eleitoral)

1. Os COMITES são eleitos com voto direto, pessoal e secreto atribuído a listas de candidatos concorrentes. A modalidade do voto é por correspondência.

2. A atribuição dos lugares entre as listas concorrentes é efetuada proporcionalmente, conforme as modalidades previstas pelos artigos 21 e 22.

Artigo 15.(Fixação das eleições e listas eleitorais)

1. Ressalvado o previsto no artigo 23, as eleições são fixadas pelo chefe da seção consular três meses antes do fim do prazo do COMITES antecedente. No caso de dissolução antecipada, a convocação é efetuada dentro de trinta dias, a partir da promulgação do decreto de dissolução.

2. A fixação das eleições é levada ao conhecimento da coletividade italiana, mediante afixação no registo consular, de circulares informativas e do uso de qualquer outro meio de informação.

3. Dentro dos trinta dias sucessivos à fixação das eleições, podem ser apresentadas as listas dos candidatos, assinadas por um número de eleitores não inferior a cem para as coletividades compostas de um número de cidadãos italianos até cinqüenta mil, e a duzentos para aquelas compostas de um número de cidadãos italianos superior a cinqüenta mil.

4. Os subscritores devem estar inscritos no elenco atualizado referido no artigo 5, alínea 1, da lei de 27 de Dezembro de 2001, n. 459, e não podem ser candidatos.

5. As assinaturas de eleitores que comparecerem em mais de uma lista são consideradas nulas.

6. Para a atuação da alínea 2, é autorizada a despesa de 1.675.371 euros para o ano 2003.

Artigo 16.(Comitê eleitoral da circunscrição)

1. As listas dos candidatos são apresentadas à seção eleitoral instituída junto das seções consulares, presidida pelo chefe da seção ou por um representante, que aceita nos termos e conforme as modalidades indicadas no regulamento previsto no artigo 26.

2. Expirado o prazo para a apresentação das listas, é constituído, sempre junto das seções consulares, um comitê eleitoral da circunscrição, presidido pelo chefe da seção ou por um representante.

3. Os candidatos não podem fazer parte do comitê indicado na alínea 2 .

4. Os membros do comitê eleitoral da circunscrição são designados, entre os que têm direito de voto no âmbito da circunscrição, pelo chefe da seção consular, seguindo a designação dos apresentadores das listas e das associações dos emigrados presentes na circunscrição e conforme as modalidades estabelecidas no regulamento indicado no artigo 26.

5. O comitê eleitoral da circunscrição tem a tarefa de controlar a validade das assinaturas e das listas apresentadas, de constituir as mesas de voto, de designar os presidentes das mesas de voto e os escrutinadores, de supervisionar e coadjuvar a atividade das mesas eleitorais.6.

6. As decisões do comitê eleitoral da circunscrição são válidas, se adotadas pela maioria dos componentes; em caso de empate, prevalece o voto do presidente.

Artigo 17.(Impressão e remessa do material eleitoral)

1. Segundo as instruções proporcionadas pelo Ministério das Relações Exteriores, a seção consular ocupa-se da impressão do material eleitoral a ser inserido no envelope previsto na alínea 3 e ocupa-se também dos casos a que se refere a alínea 5.

2. Os boletins são de papel consistente e compreendem, com a mesma evidência, todas as listas dispostas e numeradas segundo a ordem de apresentação.

3. Até aos vinte dias antes da data fixada para as votações, a seção consular remete aos eleitores referidos no artigo 13 o envelope que contém o certificado eleitoral, o boletim com seu respectivo envelope e um envelope selado com o endereço do escritório consular competente; o envelope contém também uma folha com as indicações das modalidades para exprimir o voto e o texto da presente lei.

4. Um envelope não pode conter os documentos eleitorais de mais de um eleitor.

5. Os eleitores aos quais se refere o presente artigo que, até catorze dias antes da data de votação, ainda não receberam a seu domicílio o envelope previsto pela alínea 3, podem pedi-lo ao chefe da seção consular; este, ao eleitor que se apresentar pessoalmente, pode passar, com anotação prévia no registo apropriado, outro certificado eleitoral devidamente selado e um segundo boletim eleitoral que deve de todos modos ser remetido conforme as modalidades previstas nas alíneas 4 e 6.

6. Uma vez expresso o próprio voto no boletim eleitoral, o eleitor introduz o boletim no seu envelope, lacra o envelope, o introduz no envelope selado junto com o talão tirado do certificado eleitoral, comprovando o exercício do direito de voto e o remete até ao décimo dia, que precede a data fixada para as votações. Os boletins e os envelopes que os contêm não devem ter qualquer sinal de reconhecimento.

7. São considerados válidos, para os fins do escrutínio, os envelopes que chegarem de qualquer modo à seções consulares até à meia-noite do dia fixado para as votações.

8. Os responsáveis das seções consulares encarregam-se de incinerar os boletins que chegarem após o prazo indicado pela alínea 7 e daqueles impressos para os casos previstos na alínea 5 e não utilizados. Sobre ditas operações, é redigida uma ata apropriada, transmitida ao Ministério das Relações Exteriores.

9. Para a atuação do presente artigo, é autorizada a despesa de 10.257.100 euros para o ano 2003.

Artigo 18(Expressão do voto)

1. O eleitor vota, traçando um sinal sobre o distintivo correspondente à lista escolhida por ele ou de qualquer maneira no retângulo que o contém. Cada eleitor, no âmbito dos candidatos da lista por ele votada, pode exprimir um número de preferências não superior a um terço dos candidatos a serem eleitos. As preferências expressas para além de dito número são nulas.

2. O voto é nulo, se não for expresso no apropriado boletim ou se apresentar sinais de reconhecimento da identidade do eleitor.

3. O voto de preferência é expresso por meio de um sinal, traçado ao lado do nome do candidato escolhido ou com a indicação do próprio nome.

4. A indicação de uma ou mais preferências relativas à mesma lista vale como votação da lista, mesmo se não for expresso o voto de lista.

5. Se o voto for expresso em favor de mais de uma lista, com a indicação de várias preferências por candidatos pertencentes a uma só de ditas listas, o próprio voto é nulo.

Artigo 19.(Constituição das mesas eleitorais)

1. Junto a cada seção consular, é constituída uma mesa eleitoral para cada cinco mil eleitores residentes na circunscrição consular, com a tarefa de realizar as operações de contagem e escrutínio dos votos remetidos pelos eleitores.

2. O comitê eleitoral da circunscrição, pelo menos dez dias antes da data das eleições, constitui as mesas eleitorais e nomeia os presidentes das mesas eleitorais. O secretário da mesa é escolhido, antes da instalação, pelo presidente; tem função de vice-presidente o mais idoso entre os escrutinadores. Cada mesa é composta, além do presidente e do secretário, pelos escrutinadores, em número não inferior a quatro, e pelos representantes de lista.

3. 3. Os escrutinadores são designados entre os eleitores não candidatos, pelo menos dez dias antes das eleições, pelo comitê eleitoral da circunscrição, no âmbito das designações efetuadas pelos apresentadores das listas ou, faltando estas, de ofício.

4. Se um escrutinador estiver ausente no momento da instalação da mesa, o presidente designa escrutinador um dos eleitores.

5. Aos presidentes das mesas, aos secretários e aos escrutinadores cabe uma indenização fixada com decreto do Ministro das Relações Exteriores, de acordo com o Ministro da Economia e das Finanças.

6. Para a atuação das alíneas 1 e 5, é autorizada, para o ano 2003, respectivamente a despesa de 516.457 euros e de 775.000 euros.

Artigo 20.(Operações de escrutínio)

1. A distribuição dos envelopes que contêm os boletins a cada mesa é efetuada por conta do comitê eleitoral da circunscrição.

2. No que diz respeito às modalidades das operações de escrutínio, observam-se, enquanto aplicáveis, as disposições previstas no artigo 14 da lei de 27 de Dezembro de 2001, n. 459.

3. Quanto a qualquer outro caso não disciplinado pela presente lei ou controverso, observam-se, enquanto aplicáveis as disposições do texto único das leis que prevêem normas para a eleição da Câmara dos deputados, nos termos do decreto do Presidente da República de 30 de Março de 1957, e sucessivas modificações.

4. O comitê eleitoral da circunscrição procede ao novo exame dos boletins que contêm votos contestados e provisoriamente não atribuídos e, tendo em conta as anotações escritas na ata, bem como as contestações e as reclamações apresentadas, decide sobre a atribuição dos próprios votos.

5. Para além das hipóteses referidas na alínea 4, o comitê eleitoral circunscricional não pode reexaminar os boletins já escrutinados pela mesa eleitoral e os boletins por esta declarados nulos.

Artigo 21(Repartição dos lugares)

1. Cada lista tem direito a tantos lugares quantas vezes o quociente eleitoral resulta contido no número dos votos válidos obtidos por esta.

2. Por quociente eleitoral, entende-se a relação entre votos válidos e o número de candidatos a eleger.

3. Os lugares que ficam vacantes são atribuídos às listas que obtiveram os restos maiores.

Artigo 22.(Proclamação dos eleitos)

1. O comitê eleitoral da circunscrição, com base nos resultados do escrutínio, procede à proclamação dos eleitos e a redação da ata das operações eleitorais, que é assinado por todos os componentes do próprio comitê.

2. A comunicação de que as operações de voto foram concluídas é dada com as mesmas modalidades previstas no artigo 15, alínea.

Artigo 23.(Comitês não eletivos. Contribuições)

1. Nos países em que não for possível proceder à eleição dos comitês, com decreto do Ministro das Relações Exteriores, de acordo com o Ministro para os Italianos no Mundo, instituem-se Comitês que possuem as mesmas tarefas e a mesma composição daqueles eletivos previstos no artigo 1.

2. Os membros dos Comitês previstos no artigo 1 são designados pela autoridade consular, ouvidos os componentes do CGIE residentes no País e as associações italianas que atuam na circunscrição.

3. A autoridade consular de uma circunscrição, onde residem menos de três mil cidadãos italianos, pode instituir Comitês com funções consultivas a serem exercidas conforme às disposições do artigo 2. Tais Comitês compõem-se de pelo menos cinco e não mais de doze expoentes da comunidade italiana, entre os quais elegem o seu presidente, conforme às normas relativas aos Comitês eleitos.

4. Aos Comitês a que se referem as alíneas 1 e 3, aplicam-se as disposições contidas no artigo 5, alínea 6.

5. O Ministro das Relações Exteriores, sob a proposta das competentes seções consulares, financia os Comitês instituídos nos termos das alíneas 1 e 3, conforme as modalidades e dentro dos limites previstos pelo artigo 3 para os Comitês eleitos.

Artigo 24.(Solução das controvérsias)

1. Para a solução das controvérsias que dizem respeito à aplicação das disposições da presente lei, o Comitê informa a Direção geral competente do Ministério das Relações Exteriores que, dentro de sessenta dias, adota uma medida definitiva, ouvida a autoridade consular, o Secretário geral do CGIE e os componentes do CGIE residentes no Estado onde atua o Comitê.

Artigo 25(Disposição transitória)

1. Os Comitês instituídos na data de entrada em vigor da presente lei permanecem no seu cargo até a fixação das eleições sucessivas à data de entrada em vigor da própria lei.

Artigo 26(Regulamento de atuação)

1. Com decreto do Presidente da República, dentro de noventa dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 17, alínea 1, da lei de 23 de Agosto de 1988, n. 400, e sucessivas modificações, promulgam-se as normas de atuação da presente lei.

Artigo 27.(Cobertura financeira)

1. Toma-se o encargo derivante da atuação da presente lei, equivalente a 15.498.923 euros para o ano 2003 e a 2.500.995 euros por ano a partir do ano 2004, quanto a 7.274.995 euros para o ano 2003 e a 2.274.995 euros por ano a partir do ano 2004, utilizando as verbas destinadas para ditos anos nos termos da lei de 8 de Maio de 1985, n. 205, e sucessivas modificações, no estado de previsão do Ministério das Relações Exteriores ; quanto a 8.223.928 euros para o ano 2003 e a 226.000 euros anuais a partir do ano 2004, por meio da correspondente redução da verba destinada, no quadro do orçamento trienal 2003-2005, no âmbito da unidade de previsão básica de parte corrente “Fundo Especial” do estado de previsão do Ministério da economia e das finanças para o ano 2003, utilizando parcialmente para esse fim a reserva que concerne o Ministério dos negócios estrangeiros.

2. As verbas necessárias para pagar os encargos derivantes das eleições para a renovação dos COMITES são determinados com a lei de aprovação do orçamento do Estado que diz respeito aos exercícios financeiros a que se referem as próprias despesas.

3. O Ministro da Economia e das Finanças é autorizado a atuar, com os seus decretos, as eventuais variações de orçamento.

Artigo 28.(Disposições abrogativas)

1. A partir da data de entrada em vigor da presente lei são abrogadas a lei 8 de Maio de 1985, n. 205, e sucessivas modificações, e a lei 5 de Julho de 1990, n. 172.A presente lei, munida do selo do Estado, será inserida na Coleção oficial dos atos normativos da República italiana. É obrigatório, a quem de direito, observá-la e fazê-la observar como lei do Estado.

Lavrada em Roma, aos 23 dias de Outubro de 2003

CIAMPI

Berlusconi, Presidente do Conselho dos Ministros

Tremaglia, Ministro para os Italianos no Mundo

Frattini, Ministro das Relações Exteriores

Visto, o Ministro da Justiça: Castelli

TRABALHOS PREPARATÓRIOS

Câmara dos deputados (ata n.3987)Apresentado pelo Ministro para os Italianos no Mundo (Tremaglia) e pelo Ministro das Relações Exteriores (Frattini), aos 16 de Maio de 2003.

Atribuído à III comissão (Negócios estrangeiros), em sede referente, aos 21 de Maio de 2003 com pareceres das comissões I, II, V, VII, XI, XII e Comissão parlamentar para os Assuntos Regionais.

Examinado pela III comissão, aos 28, 29 de Maio de 2003 e 3, 4, 18, 19, 26 de Junho de 2003.Examinado no hemiciclo aos 30 de Junho de 2003 e aprovado aos 2 de Julho de 2003.

Senado da República (ata n.2380):Atribuído à 3ª comissão (Negócios estrangeiros), em sede referente, aos 9 de Julho de 2003, com pareceres das comissões 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 11ª e Comissão parlamentar para os assuntos regionais.

Examinado pela 3ª comissão, em sede referente, aos 15, 17, 29, 30, 31 de Julho 2003 e 24 de Setembro 2003.Relatório escrito anunciado aos 2 de Outubro de 2003 ata n. 2380/A – relator sen. Pellicini).

Examinado no hemiciclo e aprovado aos 2 de Outubro de 2003