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Cidadania

A CONJUNTURA ATUAL

Existem no Consulado Italiano do Recife mais de 800 processos de Cidadania. Cerca de 50, com entrada no ano de 2000. Apesar de os descendentes de Italianos terem direito à Cidadania Italiana assegurada por lei, na prática esse direito é dificultado por questões operacionais dentro dos Consulados.

Nos últimos anos, houve na América Latina uma demanda muito grande por parte dos descendentes. O exame da documentação desses processos, grande parte das vezes, não é coisa simples. E o que aconteceu é que a Rede Consular não estava preparada, gerando na comunidade problemas e longa espera.

Até 1992, o processo de aquisição da cidadania no Recife durava em média três meses. Hoje as concessões chegam a demandar quase cinco anos. No Consulado de Curitiba, por exemplo, a estimativa de espera hoje é de 20 anos, caso não se tomem outras providências.

O Consulado Italiano do Recife possui uma equipe de sete funcionários, incluindo o Cônsul, que tentam não deixar a situação piorar. Mas o quadro é grave. Há apenas uma pessoa encarregada do setor de cidadania e que se ocupa também dos processos de estado civil, cerimonial e Secretaria.

Longa espera

O tempo dedicado aos processos de cidadania, considerando também as três manhãs, dentre cinco, de atendimento ao público e os numerosos telefonemas, é muito limitado. Para que se resolva a questão das filas de Cidadania no Brasil, é necessário um redimensionamento, um reforço na estrutura de pessoal da Rede Consular.

Os COMITES e o CGIE do Brasil têm se posicionado de modo firme, em relação a essa questão perante os Consulados e Embaixada e a resposta de sempre tem sido os limites do orçamento.

O COMITES incentiva os Italianos Sem Cidadania e na fila de espera a se organizarem em associações para que, de modo ordeiro e bastante firme, divulguem amplamente no Brasil e na Itália o absurdo dessa situação, apoiando os COMITES e o CGIE, no esforço de solução para a questão.

Critérios para a obtenção do reconhecimento

O primeiro passo para quem deseja obter o reconhecimento da cidadania é formalizar o pedido ao Consulado de sua circunscrição, enviando a ficha de requerimento preenchida e assinada, junto com a fotocópia do registro de nascimento ou certidão de batismo (emitido pela autoridade religiosa) do ascendente.

As certidões de nascimento dos filhos menores de 18 anos, cujo pai ou mãe já tenham a cidadania italiana, poderão ser apresentadas diretamente.

Naturalização

Além do registro de nascimento do ascendente italiano – emitido pela autoridade civil da cidade onde ele nasceu – ou da certidão de batismo, que substitui o registro, caso o ascendente tenha nascido quando ainda não existiam os registros civis, é necessário apresentar também a certidão negativa de naturalização, emitida pela Divisão de Naturalização do Ministério da Justiça brasileiro.

Se o ascendente ainda estiver vivo, basta levar a Carteira de Identidade para Estrangeiros (R.N.E.), modelo atual ou protocolo de recadastramento. Nos casos em que o ascendente tenha se naturalizado após o nascimento dos filhos, o direito à cidadania não será prejudicado.

Se o ascendente casou na Itália, é necessário, ainda, apresentar o registro de casamento. Os documentos de registro civil só serão válidos se forem originais – com firma reconhecida e tradução para o italiano – e desde que tenham sido emitidos nos últimos 10 anos.

São exigidas as certidões de registro civil do ascendente e de todas as outras gerações até chegar ao descendente brasileiro candidato à cidadania, bem como as das respectivas esposas que se casaram antes de 27 de abril de 1983.

Como elas adquiriram automaticamente a cidadania italiana, no momento em que se casaram com cidadãos italianos, elas também precisam ser registradas na Itália.

Homens

Para os pretendentes do sexo masculino com idades entre 18 e 45 anos, uma ressalva: é necessário fornecer duas fotocópias autenticadas (frente e verso) do certificado militar de dispensa, isenção, reservista ou da ativa, acompanhadas de duas vias traduzidas.

É importante lembrar que todos os documentos exigidos para o reconhecimento da cidadania deverão ter a firma reconhecida por um tabelião da jurisdição consular ou junto ao Ministério das Relações Exteriores – Divisão de Assistência Consular.

Leis

A primeira lei que disciplinou esse direito foi de 1912, da Constituição Federal Italiana e vigorou até 1983. Por ela, eram cidadãos italianos os filhos de pai italiano ou mãe italiana, mesmo se o pai fosse ignorado, não tivesse a cidadania ou se o filho não seguisse a cidadania do pai, por impedimentos legais do país onde se encontrasse.

Era uma legislação fechada que obrigava quem nascesse no exterior a optar, aos 18 anos, por uma das nacionalidades – a do pai ou da mãe – a que tivesse direito. Nesta época, um cidadão que espontaneamente houvesse adquirido outra nacionalidade ou que estabelecesse residência no exterior perderia seus direitos de italiano.

Para as mulheres, as dificuldades eram ainda maiores. As casadas não poderiam assumir uma cidadania diferente da do seu marido, até tornar-se viúva. Se fosse brasileira, deveria renunciar à nacionalidade do Brasil porque era casada com um italiano. Para fugir deste problema, poucas reconheciam sua certidão de matrimônio na Itália.

Mulheres

Em 1975, alguns passos no sentido de democratizar este acesso começam a ser percebidos na reforma do Direito de Família, de 19 de maio. A partir de então, a cidadania italiana da esposa passa a ser mantida, independente do marido.

Com a lei de 22 de abril de 1983, o direito de cidadania italiana torna-se facultativo para a esposa, depois do terceiro ano de casamento e assim permanece até hoje. Em 1992, a paridade de direitos entre os gêneros permite que a avó e bisavó repassem a cidadania aos seus descendentes.

A lei atual não permite, porém, a obtenção de passaporte por mulheres que se tenham se casado até 1948, extensivo o impedimento de cidadania aos seus filhos. A justificativa é de que – nesta época – a mulher na Itália não desfrutava de participação jurídica igualitária com os homens.

Dificuldade que persiste até hoje, plenamente contrária à Constituição Italiana em vigor e bastante criticada na comunidade.

CIDADANIA ITALIANA

ESCLARECIMENTOS

Milhares de descendentes de italianos (que, no Brasil, segundo estimativas, são mais de 25 milhões) têm procurado os consulados para requerer reconhecimento de sua condição de cidadãos italianos. Talvez muitos o façam sem saber exatamente o que isso significa, desconhecendo a legislação que lhes faculta esse direito.

Algumas breves informações podem dar aos interessados uma idéia um pouco menos vaga sobre a questão. Etimologicamente o termo cidadania deriva da expressão latina civitas-atis, mais tarde civitatis, e depois status civitatis, que os romanos usavam no seu ordenamento jurídico para evidenciar a condição do homem livre, diversa da do escravo; na sociedade romana nem todo mundo era cidadão, no sentido de possuir plena capacidade e plenos direitos na relação com o Estado.

Havia o escravo, o peregrinus (estrangeiro), o incola (imigrante), e também o advena e o hospes, que se estabeleciam nas terras do cidadão, e todos eles não tinham os mesmos direitos deste último.

O termo cidadania, retomado após a Revolução Francesa, foi objeto de regulamentação específica, adquirindo significado mais democrático, indicando a posição do sujeito frente ao ordenamento jurídico de um Estado de feições já mais modernas, se comparado ao dos romanos.

Para nós

Cidadania italiana, para nós, descendentes que a buscamos, seria um conceito ligado à aquisição, perda e reaquisição do status de cidadão italiano, da nacionalidade do país dos nossos antepassados e de como isso é regulado pela respectiva legislação.

Ser cidadão italiano não tem o sentido, pura e simplesmente, de se manter vínculo jurídico com o Estado italiano; mais que isso, representa um conjunto de valores afetivos traduzidos no desejo de se poder conservar vivas as relações com uma parte importante da nossa herança cultural, da nossa própria identidade; uma ligação espiritual e prática, enfim, com a velha (e querida) Bota.

Jus Sanguinis

Os diferentes países explicitam nas suas leis sobre a matéria os critérios para a atribuição da nacionalidade aos seus cidadãos. No caso da Itália (e de muitos outros países europeus), prevalece o do jus sanguinis (direito do sangue), pelo qual é italiano quem tem ascendência italiana, ou seja, quem é filho de pai ou mãe italianos.

Assim, é considerado cidadão italiano (automaticamente, desde o nascimento) quem seja filho de italianos, não importando o fato de ter nascido em território italiano ou no exterior; de outro modo, não têm, automaticamente, nacionalidade italiana as pessoas que, embora nascidas na Itália, não sejam filhas de pai ou mãe italianos.

A legislação brasileira, seguindo a tradição dos países das Américas, adota, ao contrário, o princípio do jus soli (direito do solo), sendo brasileiro quem nasce no território nacional, não importando se os pais são brasileiros ou estrangeiros.

Mas a Itália também aplica o jus soli em casos excepcionais: o de pessoas nascidas no território italiano que não sejam filhas nem de pai e nem de mãe italianos e que não possam seguir a nacionalidade de qualquer um dos genitores, em virtude das leis dos respectivos países, o que faria com que se tornassem apátridas (sem nacionalidade).

Oriundi

também o Brasil adota o do jus sanguinis para casos de filhos de brasileiros que tenham nascido no exterior, para que, apesar disso, possam ser cidadãos brasileiros. É, portanto, devido ao princípio do direito de sangue adotado pela legislação italiana que nós, oriundi (descendentes), somos cidadãos italianos desde o nascimento.

Quando procuramos os consulados não estamos solicitando a nacionalidade italiana, mas apenas pedindo o reconhecimento dessa condição, que já existe desde que nascemos, como se disse.

E mesmo que sejamos bisnetos, trinetos, somos legalmente italianos porque, em decorrência da automaticidade do princípio, os nossos avós e pais sempre o foram, mesmo se nascidos no Brasil (embora nem sempre tivessem consciência disso) e, juridicamente falando, somos sempre filhos de cidadãos italianos (ainda que, na prática, pertençamos já à terceira ou quarta geração de descendentes).

A transmissão automática da cidadania entre as gerações dos descendentes dos imigrantes não se interrompe, salvo na hipótese de algum de nossos antepassados ter feito renúncia expressa da nacionalidade italiana ou na de naturalização requerida antes de os filhos terem nascido, na época em que as normas jurídicas italianas determinavam a perda da nacionalidade para tais casos (hoje em dia, com a nova lei, isso já não acontece; os italianos que se naturalizam conservam a própria nacionalidade, acumulando-a com a adquirida no país onde vivem).

Mais leis

A legislação italiana sobre o assunto se baseava, até há pouco tempo, na lei n° 555, de 1912, que previa a atribuição da cidadania somente para os filhos de italianos do sexo masculino.

Esta norma foi alterada em alguns dos seus artigos por leis posteriores (em 1983, 1986) e finalmente revogada e substituída pela atualmente em vigor. Com as mudanças sociais e a natural evolução dos costumes, esses conceitos tiveram de ser revistos.

A atual Constituição italiana não admite discriminação entre os sexos; o Código Civil e o direito de família daquele país sofreram alterações nesse sentido. Em 1983, a Corte Costituzionale, que na Itália controla a constitucionalidade das leis, declarou ilegal a parte da lei n° 555 que negava às mulheres italianas a faculdade de transmitir a própria nacionalidade aos filhos; isso já bastava para resolver o problema, mas logo em seguida entrou em vigor uma lei, alterando o artigo 1° daquela norma, dando às mulheres esse direito.

Esta sentença decorreu de julgamento de recursos interpostos por italianas casadas com estrangeiros, que pleiteavam poder transmitir a própria cidadania aos descendentes. O Consiglio di Stato, órgão de consulta do governo italiano, em um parecer daquele mesmo ano, afirmou que esse direito, entretanto, só teria validade para os filhos de italianas que tivessem nascido a partir de 1° de janeiro de 1948, quando entrou em vigor a atual Constituição e, portanto, momento a partir da qual os direitos das mulheres italianas haviam se equiparado ao dos homens.

Jurisprudência

Mais uma vez uma mulher (uma cidadã italiana residente no Canadá) abriu processo requerendo da Justiça o direito de fazer reconhecer a cidadania dos filhos nascidos, antes daquela data.

Perdeu nas primeiras instâncias, mas o recurso foi julgado pela Corte di Cassazione (tribunal italiano que corresponde ao nosso Supremo Tribunal Federal), que lhe deu provimento.

Com isso, ela conseguiu o que queria e há a expectativa de que esse direito, com a criação de jurisprudência, possa ser estendido a todos aqueles que se encontram na mesma situação.

Até o momento os consulados não receberam autorização do Ministério das Relações Exteriores, no sentido de poderem acolher processos de reconhecimento de cidadania de filhos de cidadãs italianas nascidos antes de 1° de janeiro de 1948.

Mas espera-se que isso venha a ocorrer. Por enquanto, o único caminho é o que trilhou a senhora mencionada: abertura de processo judicial na Itália (o que pode ser dispendioso…).